TRIBUNAL ORDINÁRIO DE MILÃO
ESPECIALIZADA EM EMPRESA
VARA “A” CIVIL
No procedimento cautelar registrado sob o n.r. 2996/2015 promovido por:
LUCINI&LUCINI HOLDINGS SRL
LUCINI&LUCINI COMMUNICATIONS LTD
REQUERENTES
versus
MARCO LANZOTTI
MONIKA BERNAS
MARIA TERESA CURTO
RODOLFO SACCANI
NATALIA PORCIUNCULAS
GIORGIO PREMI
REQUERIDOS
O Juiz instrutor:
ao retirar a reserva estabelecida na audiência de 25/05/2016,
proferiu a seguinte
ORDEM
1. Os eventos processuais
O presente procedimento cautelar em andamento de processo visa o requerimento por parte do grupo Lucini&Lucini -Holding e Communication, demandante no juízo de mérito, de tutela conservativa por dano de seis funcionários próprios. Marco Lanzotti, Monika Bernas, Maria Teresa Curto, Rodolfo Saccani, Natalia Porciunculas e Giogio Premi. Esses são acusados de apropriação indébita de informações sigilosas e/ou reservadas, apropriação ilícita e reuso dos bancos de dados em favor da concorrente Adglamor, esta também recorrida no juízo de mérito e onde todos os requeridos atuais, no período da violação, foram contratados.
A presente iniciativa foi precedida pelos seguintes procedimentos:
- recurso de urgência para descrição e medida de proibição ante causa promovido em 19.4.2014 pelo Grupo Lucini contra Adglamor e Marco Lanzotti, durante o qual foi iniciada um inquérito técnico, concluído com a interdição para os recorridos do uso de dados e das informações objeto de apropriação indevida em violação dos artigos 2958, n. 3, c.c., apropriação de sigilos ex art. 98 c.p.i. e violação dos direitos sobre bancos de dados ex art. 102 bis L.A; a ação foi confirmada em instância de apelo;
- recurso conservativo em andamento de processo a cargo da Adglamor, como tutela das razões de crédito, de tipo ressarcitório, apresentadas em ocasião de apreciação: a medida foi concedida pelo juiz instrutor para o montante limitado de € 270.000,00; esta ação também foi confirmada em instância de apelo;
- recurso em andamento de processo ex art. 700 c.p.c. introduzido pela Adglamor a cargo da Lucini por conduta denigrativa: a medida foi parcialmente acolhida.
Nesta etapa, a parte requerente expôs, em relação ao periculum, que se deu conta, relativamente à execução da confiscação contra a Adglamor, da sua insuficiência patrimonial e, simultaneamente de ter vindo ao conhecimento da perda das garantias patrimoniais dos atuais requeridos, sendo que os mesmos, no ínterim, interromperam a relação de trabalho com a Adglamor. Com consequente impossibilidade por parte da credora de contar sobre os salários aos fins de obter compensação, ao receber o êxito do juízo de mérito, dos próprios pedidos.
Quanto ao fumus, a requerente salientou os êxitos dos levantamentos de perícia realizados ante causam e as avaliações expressas pelo juiz da cautela, de primeiro e segundo grau. Em particular, recordou sobre as posições-chave na própria organização, antes das demissões quase simultâneas, ocupadas por cada um dos requeridos: Marco Lanzotti (Database Administrator) Monika Bernas (Seller Manager para o mercado polonês e responsável do relativo banco de dados), Giorgio Premi (programados sênior do software ADsender) Maria Teresa Curto (Seller Manager para a América Latina e responsável pelo banco de dados em língua espanhola e portuguesa), Rodolfo Saccani (Projet Manager, responsável pelo software ADSender), Natalia Porciunculas (responsável pela contabilidade), Giorgio Premi (programador sênior do software ADSender) e, por fim, Natalia Porciunculas (responsável pela contabilidade).
Todos requeridos se constituíram: levantaram algumas exceções comuns – e, em particular, a carência de qualquer comparticipação aos supostos crimes da Adglamor, ou seja, a inoponibilidade aos mesmos, excluindo do Lanzotti, dos resultados do Perito CTU (Consultor Técnico de Depto. em sigla em italiano) ante causam - e depois adicionados os perfis de defesa autônomos relativos a cada posição.
Por ocasião da troca das atas de réplica e da audiência de discussão, o juiz instrutor em 25.5.2016 reservou a decisão.
2. Quanto ao fumus
2.1. Considerações iniciais gerais
A parte requerente considera os atuais requeridos concorrentes em todas as violações censuradas na fase de apreciação - aquisição abusiva, quebra de sigile e uso de informações reservadas, atos de concorrência desleal, apropriação ilícita e reuso de banco de dados, violação dos direitos de exclusividade intelectual - excluindo, portanto, a contratação de funcionários alheios, ação na qual consta como legítima passiva somente a Adglamor, estranha a este procedimento.
Todos os atuais requeridos teriam, de fato, aportado a própria contribuição de causa consciente em favor da concorrência desleal: apesar de desprovidos da qualificação empresarial prescrita para integrar os crimes discutidos, estes teriam participado conscientemente na conduta ilícita do sujeito ativo ou intraneus (Adglamor): aliás, esta sociedade teria sido constituída por pessoa interposta exatamente pelos ex-funcionários da Lucini, os quais materialmente teria adquirido os dados e as informações reservadas e sigilosas discutidas aqui para depois indevidamente utilizá-los na nova empresa.
2..2.Quanto a Monika Bernas, Maria Teresa Curto, Rodolfo Saccani, Natalia Porciunculas e Giorgio Premi
Tendo apresentado as considerações iniciais, o pedido de extensão da tutela conservativa por parte dos requentes não pode ser acolhido em relação a Monika Bernasm Maria Teresa Curto, Rodolfo Saccani, Natalia Porciunculase e Giorgio Premi, os quais não participaram na fase cautelar ante causam e aos quais as evidências instrutórias adquiridas naquela instância, de acordo com o direito de defesa embasado na constituição, não são oponíveis.
Afinal, no juízo de mérito estão em andamento as necessárias atividades instrutórias orais, às quais se seguirá um aprofundamento técnico na fase de contradição de todas as partes, sobre o material adquirido em instância de descrição ante causam para esclarecer o papel material e/ou moral, ou seja, a contribuição, sob o ponto de vista de causa, de cada conduta individualmente, bem como a participação psicológica e, por extensão, a fração de dano atribuível a cada um dos requeridos.
Afinal, se é verdade que o papel de sócios acolhidos da Adglamor não é condição necessária para derivar uma comparticipação consciente na apropriação aqui censurada (podendo a comissão de tal crime prescindir desse papel), é igualmente verdade que o fato que estes tenham sido contratados, também em condições melhores - pelo concorrente desleal é um elemento por si só neutro em relação ao concurso no crimes citados nos ex art. 98 e 99 c.p.i..
2.3.Quanto a Marco Lanzotti
A posição de Marco Lanzotti é processualmente distinta em relação a dos outros recorridos.
De fato, os levantamentos técnicos realizados no procedimento ante causam podem aqui ser apreciadas pelo Tribunal, visto que o recorrido tomou parte ao relativo procedimento, e, portanto, em relação à sua posição o princípio do contraditório foi respeitado.
Diante do apresentado aqui, após a medida da descrição e do levantamento realizado no procedimento urgente, foram averiguadas algumas circunstâncias não contestadas pela defesa do requerido em si (mas somente na sua relação probatória), consideradas suficientes para suportar a tese dos requerentes. E, especialmente;
- no disco rígido UBS externo de Marco Lanzotti encontrou-se uma pasta com uma série de senhas de acesso aos banco de dados da Lucini;
- essa pasta de Backup foi criada em 7/2/13, isto é, o dia anterior ao pedido de demissão do requerido da Lucini e o mesmo dia em que, de acordo com a consultoria da parte demandante, ocorreu a apropriação indébita de todos os próprios dados;
- a pasta é denominada Lucini;
- "os dados estão criptografados” (ver a pág. 6 da relação técnica);
- o requerido não forneceu ao Perito CTU (Consultor Técnico de Depto, em sigla em italiano) para poder verificar o conteúdo.
Esses elementos constituem indícios graves, precisos e concordantes nos termos do ditame do art. 2729 c.c. que possibilitam concluir, com raciocínio presuntivo, uma contribuição de causa de Marco Lanzotti na conduta ilícita praticada pela Adglamor, concretizada na reprodução indevida (eventualmente também apenas em parte, questão a ser verificada durante a instrutória em andamento) de material reservado da Lucini e na sucessiva transferência do mesmo em favor do novo empregador. A propósito, cabe salientar que a Adglamor no momento da violação era uma sociedade de nova constituição, cujo banco de dados constava constituído em 93,76% por informações coincidentes com as da concorrente Lucini e cujos bancos de dados havia, segundo as avaliações expressas em instância urgente do Tribunal, a porcentagem de 63,63% dos dados dos requeridos.
Além, as justificações adotadas pelas defesa do ex-funcionário, por exemplo, de ter esquecido a chave de acesso, realmente não parecem verossímeis, e, portanto, não aptas, atualmente, a paralisar as evidências probatórias supramencionadas. Similarmente, de início parece proceder a reclamação que a operação de back-up das senhas da empresa teria sido automaticamente configurada pelo ex-funcionário na própria qualidade de administrador de sistema da Lucini: ao contrário, ao se demitir, Marco Lanzotti deveria ter diligentemente cancelado todos os dados informáticos de pertencentes ao próprio empregador.
3. Quanto ao periculum
3.1. A exposição da parte requerente
Passando ao periculum, como se sabe o temor do credor de perder a garantia do próprio crédito nos termos do art. 671 c.p.c. deve concretizar-se ou em elementos de natureza subjetiva - em relação a comportamentos que expressem de modo inequivocável o propósito de reduzir o patrimônio para evitar as obrigações, ou em elementos objetivos - referentes à consistência econômica do patrimônio do requerido, caso se trate, por exemplo, de bens facilmente ocultáveis.
Os dois requisitos devem ser avaliados conjuntamente, sendo necessário pesar a consistência do patrimônio do devedor com o tipo de atividade que o credor teme que se possa realizar e com o crédito do instante.
No caso em análise, os sérios indícios que permitiram expressar um juízo positivo de precariedade repentina e agravamento do quadro da garantias patrimoniais do recorrido se encontrariam na recente interrupção da relação de trabalho de tempo indeterminada com a própria Adglamor, a partir da qual derivaria em favor dos requeridos a única fonte de rende nos últimos três anos. Afinal, alguns requeridos não seriam titulares de nenhum bem imóvel enquanto outros seriam titulares de bens sobre os quais já existem hipotecas; além disso, todos teriam posições creditórias contra a Adglamor por salários ainda não pagos.
3.2. quanto à posição de Marco Lanzotti
Passando à questão de periculum, embora os requeridos não reclamem condutas do requente, do ponto de vista subjetivo, que visem reduzir a garantia patrimonial do credor, do ponto de vista objetivo a perda do emprego parece uma circunstância objetivamente apta a reduzir a prospectiva de atendimento do credor no resulto da ação de apreciação.
E apesar de ser considerada com prudência especial a falta de fontes de renda, tendo várias vezes confirmada a jurisprudência que uma precária condição econômica, estatisticamente considerada, não é suficiente se inexiste o risco que o devedor agrave a condição (cfr. Tribunal de Milano, 20.3.1997, T. Trento 25.9.1993), aqui a situação prospectada no início do juízo de mérito certamente agravou-se e não parece atualmente adequadamente compensada pelo pedido, avançado pelo próprio Marco Lanzotti, de acesso ao seguro desemprego.
3.3. Quanto a Monika Bernas, Maria Teresa Curto, Rodolfo Saccani, Natalia Porciunculas e Giorgio Premi
Embora o juízo negativo expresso no item sub 2.2. sobre o fumus absorva qualquer questão e necessidade de levantamento sobre o periculum, a bem da verdade deve-se salientar que as defesas de alguns requeridos negaram em concreto o agravamento objetivo da sua posição patrimonial; Monica Bernas ainda é, atualmente, funcionária da Adglamor, enquanto Giorgio Premi e Rodolfo Saccani já foram contratados por outra sociedade; por fim, Natalia Porciunculas declara ter encontrado um novo emprego; tais circunstâncias não foram contestadas e nesta instância devem ser consideradas pacíficas.
Portanto, pelo menos em relação aos quatro requeridos supracitados, além da falta do fumus não é nem mesmo atual aquele agravamento da sua situação patrimonial causado pela considerada perda do emprego, a ser cautelada mediante a solução invocada.
4. O comando judicial
Por todas as rações supramencionadas, na atual conjuntura, o recurso deve ser acolhido limitadamente à posição de Marco Lanzotti, enquanto deve ser rejeitado em relação aos outros requeridos.
Relativamente ao montante para o qual conceder a cautela, é necessário salientar que o vínculo de solidariedade passiva prescrito pelo art. 2055 c.c. concerne a hipótese de um único evento danoso imputável a vários sujeitos. Nesta etapa, ao contrário, a parte demandante reclama diferentes perfis de prejuízo causados por distintas condutas ilícitas, uma das quais não contestada ao requerido (o desvio de funcionários); Quanto às outras condutas, a comparticipação de Marco Lanzotti, aqui foi certificada a nível de fumus apenas referente à apropriação de informações da empresa, sigilosas e/ou reservadas, enquanto aos outros perfis, esta ainda não foi suficientemente indagada: por exemplo, a concorrência desleal por meio de uso indevido de tais informações, ilícito próprio pelo qual exige-se a qualificação de empresário e que pode ser atribuída ao ex-funcionário infiel, prévia averiguação de uma contribuição de causa também nesta conduta autônoma. Afinal, não ocupando Marco Lanzotti formalmente nenhum papel social na sociedade da Adglamor, acha-se em andamento no juízo de mérito a atividade instrutória para indagar, também, a considerada criação, por pessoa interposta, da sociedade concorrente.
Nas atuais condições, portanto, o crédito ressarcitório pelo qual estão atuando os requerentes. e pelo qual foi certificado o fumus da comparticipação ilícita danosa de Marco Lanzotti, parece limitada em relação àquela já expressa por esta Repartição, em primeira e segunda fase cautelar, a cargo da Adglamor. Em via equitativa e prudencial, utilizando um critério de juízo totalmente análogo ao que normalmente é utilizado para liquidar o dano também na fase de tomada de decisão, e considerado que a cargo da sociedade concorrente foi concedida a medida conservativa de € 270.000,00, o confisco aqui concedido no montante limitado de € 40.000,00.
A decisão sobre as despesas do procedimento, relativamente a todas as posições processuais examinadas acima, deve ser remetida à apreciação, em se tratando de cautelar em andamento de causa.
POR TAIS MOTIVOS
1. autoriza o confisco conservativo até o montante de € 40.000,00 em favor dos requerentes e a cargo de Marco Lanzotti;
2. rejeita o pedido de confisco conservativo formulado pelos requentes em relação aos outros requeridos pelas razões citadas na narrativa;
3. custas a cargo do julgamento.
Seja dada comunicação, Milão, 20.6.2016
a Juíza Instrutora
Dra. Alima Zana